3.3 Hamurabi
BOTTÉRO, Jean. Au commencement étaient les dieux.
O “Código de Hamurabi”
1. O famoso Código de Hamurabi foi publicado por esse grande rei da Babilônia (1792-1750 a.C.), que fez de seu país um reino unificado, sólido e duradouro, num texto de cerca de 3500 linhas gravado com arte numa alta estela de pedra escura de 2,25 m de altura e 1,90 m de circunferência na base, uma das joias das Antiguidades orientais do Museu do Louvre, cujos 282 artigos centrais são enquadrados por um prólogo e um epílogo em estilo lírico elevado, nos quais o soberano se apresenta com seus êxitos e sua glória, entre os quais destaca a proclamação da parte jurídica.
2. Cerca de quarenta artigos foram martelados na parte inferior da face da estela pelo rei elamita que, por volta de 1200 a.C., numa incursão vitoriosa na Babilônia, a levou como troféu e quis abrir espaço para uma inscrição própria, e a descoberta do monumento em 1902 pelos escavadores franceses de Susa, no sudoeste do Irã, causou grande alvoroço, pois, com os olhos voltados para a Bíblia, julgou-se ver nele o ancestral e modelo da legislação bíblica e o próprio código de leis em vigor na antiga Mesopotâmia.
3. Não se encontra ali o que hoje se entende por leis e códigos, termos sem correspondente no vocabulário local, acádio ou sumério, o que sugere que tais noções modernas não faziam parte da antiga visão indígena das coisas.
4. O conteúdo do Código, percorrido de ponta a ponta, mostra que ele não é um código, isto é, a coletânea completa da legislação de um país, pois contém apenas, em ordem, 5 artigos sobre falso testemunho, 20 sobre roubo, 16 sobre os feudos reais com que o soberano remunerava seus funcionários, 25 sobre trabalhos agrícolas, pelo menos uma dezena sobre imóveis residenciais, talvez um pequeno grupo na lacuna aberta pelo martelamento, pelo menos 24 sobre comércio, 15 sobre depósitos e dívidas, 67 sobre a mulher e a família, 20 sobre agressões e ferimentos, 61 sobre as diversas profissões liberais e servis e, por fim, 5 sobre escravos.
5. Dessa lista estão ausentes setores notáveis da vida comum e do direito, como a organização da justiça, a hierarquia social, as obrigações políticas, a administração e a fiscalidade, a criação de gado, outra base da economia do país, mal sendo evocada e de modo muito oblíquo, e não há qualquer alusão a infrações capitais como o homicídio e o assassinato enquanto tais, nada que diga respeito ao direito criminal propriamente dito.
6. As matérias abordadas o são apenas de modo muito parcial, como no capítulo das agressões, que prevê as infligidas por um filho ao pai sem mencionar outros autores e vítimas possíveis, nem o parricídio e o infanticídio, e que só trata da agressão mortal no caso de rixas e de mulheres grávidas, considerando nestas apenas a morte resultante de um aborto provocado por golpes, lacunas presentes em toda parte e que levam os assiriólogos a pôr hoje a palavra código entre aspas cautelosas e atenuantes.
7. É temerário chamar de leis, termo igualmente desconhecido no vocabulário local, o conteúdo dos artigos, que o próprio Hamurabi apresenta de modo muito diferente, colocando no prólogo as disposições jurídicas em equilíbrio com a lista de suas vitórias, como equivalente no governo interno do que estas eram na política externa, ambos os palmarés destinados a demonstrar o êxito, a sabedoria e o senso de governo justo e eficaz do autor real, e designando-as no início do epílogo como sentenças equitativas proferidas para dar ao país disciplina firme e boa conduta, de modo que os 282 artigos eram a seus olhos apenas sentenças, decisões judiciais.
8. Uma sentença não é um enunciado universal que abrange de cima uma multidão de casos particulares, como a lei, mas a solução dada aqui e agora, não pelo legislador, mas pelo juiz, a um problema jurídico absolutamente singular e a uma situação individualizada e existencial, como o caso de um homem que em determinado dia, lugar e circunstâncias se deitou de bom grado ou à força com a própria filha, problema imediato e factual ao qual o juiz, apoiado nas pressões obscuras mas poderosas do costume e numa espécie de instinto enraizado em sua cultura, responde afastando o culpado de seu meio, para puni-lo de um excesso perigoso e intolerável e eliminar o mau exemplo dado aos outros.
9. Ao reunir em seu Código, depois do palmarés de suas vitórias, as sentenças proferidas ou ratificadas por sua sabedoria de governante para evitar a desordem e fazer seu povo andar direito, condição indispensável da prosperidade, Hamurabi simplesmente as generalizou para torná-las virtualmente aplicáveis a todos, despojando-as de tudo o que as tornava dramas imediatos da vida corrente, nomes próprios e outros detalhes materiais secundários ligados ao lugar, ao tempo e ao modo, e conservando de cada uma apenas o necessário para assegurar o alcance exemplar da decisão, único elemento importante em seu propósito.
Um modelo para os reis futuros
1. Hamurabi reduziu assim um fato isolado a um caso típico, submetendo-o antes da redação a uma espécie de filtragem e abstração elementar, cujo resultado aparece no Código sob a forma de que, se um homem se deitou com a filha, será banido da cidade, e todos os outros artigos são da mesma natureza, fatos isolados convertidos em modelos de julgamento, não leis, mas protótipos.
2. Hamurabi explica no prólogo e no epílogo que reuniu num único conjunto esses exemplos de sua justiça pensando ao mesmo tempo em sua própria reputação e glória e no futuro, para exortar seus sucessores a seguir seus passos, não só indo de vitória em vitória, mas administrando os súditos com sabedoria, inteligência e equidade e resolvendo exata e justamente todos os problemas da vida comum, único meio de assegurar ao país o êxito, a abundância e a opulência que parecem ter constituído o grande ideal universal de vida e felicidade dos antigos mesopotâmicos, no plano coletivo e no privado.
3. Nesse florilégio de problemas jurídicos inteligentemente resolvidos, as sentenças foram agrupadas em capítulos diversos e, dentro de cada um, apresentadas tanto quanto possível como variações do mesmo problema modificado por condições diferentes que exigiam soluções diferentes, como na enumeração sucessiva do mesmo caso segundo as três camadas sociais hierarquizadas da época, o homem de condição, o simples súdito e o escravo, cada uma com sua solução própria, de modo que o médico que curou um homem de condição recebe 10 siclos de prata, 5 por um simples súdito e 2 por um escravo.
4. Esse método também tinha um fim preciso, pois os antigos mesopotâmicos, ignorando leis e princípios universais, que exigiam um grau de abstração e de visão ainda inacessível a seu espírito e só alcançado mais tarde pelos gregos, eram antes de tudo casuístas, e toda a sua aquisição do saber se fundava na casuística.
5. A repetição de casos particulares com variação dos dados e atribuição a cada um da solução apropriada bastava para inculcar nos usuários não a visão clara, mas o senso dos meios de solução e os reflexos mentais necessários, capazes de se transferir a outros problemas com as modificações devidas, graças ao funcionamento analógico do espírito, experiência comum a quem, incapaz na infância de alcançar os princípios da aritmética e as leis da gramática, aprendeu de cor tabuadas e paradigmas que lhe permitiram desembaraçar-se a vida inteira.
Tendência ao talião
1. Hamurabi queria, com seu Código, como repete em alto e bom som, ensinar os reis e juízes futuros a julgar e decidir como ele para assegurar no país, no futuro, a mesma boa conduta e seus resultados benéficos, de modo que o Código não é uma coletânea completa das leis vigentes na antiga Mesopotâmia, nem mesmo no tempo de seu autor, mas um florilégio de jurisprudência, o mesmo valendo para os outros códigos, únicas fontes formais conhecidas do direito num país que permaneceu obstinadamente fiel, apesar do uso tão generoso da escrita, ao direito consuetudinário e não escrito.
2. No Código de Hamurabi, alguns artigos visam apenas resolver dificuldades mais ou menos correntes da vida comum, como os que regulam a única forma de divórcio então admitida, o repúdio pelo marido, ou as relações entre um negociante e seus agentes, enquanto outros acarretam penas, por vezes infamantes, como o banimento do pai incestuoso, e muito mais frequentemente corporais ou aflitivas.
3. Algumas dessas penas, supondo menor grau de criminalidade, não põem em perigo a vida do condenado, como o açoite com metade da cabeleira raspada, para expô-lo ao escárnio público, do caluniador de uma sacerdotisa, ou o açoite público de quem esbofeteou um homem de condição superior à sua.
4. As penas se agravam com a mutilação, cortando-se a língua do adotado que renegou o pai adotivo, a orelha do escravo que esbofeteou um homem de condição ou se revoltou contra o senhor, a mão do filho que bateu no pai e do médico cuja imperícia causou a morte do homem de condição que tratava, cegando-se de um olho o médico que apenas cegou o paciente, assim como o barbeiro que, ao raspar a mecha que marcava um escravo, favoreceu sua fuga, e cortando-se um seio da ama que deixou morrer o bebê, notando-se, além da tendência ao talião e da variabilidade didática dos casos, uma modulação da pena segundo a condição social da vítima, com pena corporal no caso do homem de condição e compensação pecuniária graduada no caso do simples súdito ou do escravo.
5. Em número de casos grande demais para não se considerar muito severa a justiça da época, o crime era tido por grave o bastante para que o autor perdesse a vida, pena de morte geralmente expressa por um verbo atípico que significa essencialmente matar, sem precisar a modalidade, aplicada aos autores de falso testemunho em causa capital, aos ladrões e receptadores de bens públicos ou sagrados, de crianças e de escravos.
6. Mesmo fora dessas matérias reservadas, eram passíveis de morte o banditismo, forma brutal e violenta de roubo, os defeitos de construção que provocavam o desabamento do edifício e a morte do proprietário, executando-se o filho do pedreiro se a vítima fosse o filho do proprietário, a perturbação grave do serviço público, o favorecimento mesmo indireto de um complô, o estupro de uma noiva virgem e os maus-tratos que causavam a morte de uma pessoa de condição retida como penhor de dívida, e de quem, por golpes, provocava um aborto seguido de morte, matava-se a filha.
7. Ainda mais odiosos eram considerados os crimes punidos com morte acompanhada de circunstâncias humilhantes, aflitivas ou cruéis, como a exposição, após a execução, do autor de roubo com arrombamento no local do delito, o empalamento da mulher que mandou o amante matar o marido, o afogamento da taberneira que fraudava a clientela, dos adúlteros pegos em flagrante, da esposa que, recusando-se ao marido, se revelava após inquérito leviana, da que tomava outro homem quando o marido partira a negócios sem deixá-la na necessidade e do sogro que se deitou com a nora, e a fogueira para quem saqueou um imóvel em chamas, para a sacerdotisa que frequentava maus lugares e para o filho que se deitou com a mãe.
8. Uma observação inesperada permite elevar o debate, contradizendo a máxima dos códigos que estabelecia uma escala de gravidade entre o crime e seu castigo.
9. Os mesopotâmicos se imaginavam submetidos a um duplo poder sobreposto de governo e portanto de justiça, o da ordem civil, representado pelo rei e sua coorte de funcionários e juízes, do qual dependia toda a justiça até aqui considerada, e, acima dele, o dos deuses, dispostos igualmente em pirâmide sob o soberano dos deuses e do mundo, Autoridade suprema da qual emanava uma Legislação superior à qual se ligavam todas as inúmeras obrigações e proibições que esquadrinhavam a existência humana, não só as do direito comum e dos tribunais, mas também as do ritual e do culto, da ética pessoal e das relações cotidianas, assim como as vagas coerções tradicionais do folclore e da rotina observadas porque assim se faz, sem perguntar por seu porquê ou valor.
10. Faltar a qualquer desses deveres infinitos podia acarretar castigo dos deuses-juízes, castigo que era precisamente o mal e a desgraça que surgem de súbito, incompreensíveis, e que essa mitologia da Justiça divina tinha a função de explicar.
11. Nesse plano não havia hierarquia de faltas, delitos e crimes, pois tudo se equivalia, e textos religiosos colocam explicitamente em pé de igualdade, diante da Justiça vingadora dos deuses, urinar ou vomitar num curso d'água, arrancar um torrão de um campo, comportar-se mal numa cerimônia litúrgica, tagarelar irrefletidamente ou cometer alguma inconveniência, e não só a fraude e o uso de moeda falsa, mas também o roubo, o adultério e o homicídio, até o assassinato de um amigo a quem se acabara de jurar amizade.
12. Todas essas faltas constituíam igualmente, diante dos deuses, um pecado, uma revolta, um desprezo por sua vontade, e sobretudo o raciocínio partia não da falta para esperar a punição, mas da punição, isto é, da desgraça ocorrida, que seria absurda, inexplicável e efeito de injustiça divina se não se postulasse sua causa na vontade retributiva dos deuses justos e juízes, de modo que quem caía de repente na desgraça, grande ou pequena, devia tê-la merecido por alguma falta contra eles, explicação mitológica inversa ao raciocínio das sentenças da justiça humana, que partia do delito ou crime cometido e constatado para concluir por uma pena modulada inevitável.
13. Para os juízes terrenos, os crimes e seus castigos constituíam uma categoria à parte, ao passo que, aos olhos dos deuses, tudo podia ser crime.
