Julius Evola — A DOUTRINA DO DESPERTAR
Nascimento — jati
Do quinto ao décimo nidana, trata-se portanto de estados que se desenvolvem como uma contrapartida da vida embrional, a partir da concepção, com a determinação dito que, na filosofia moderna, se chamaria as categorias a priori da experiência, quer dizer dos modos segundo os quais esta se desenvolverá no espaço e no tempo ou em outras condições de existência. Com efeito, é de se notar que a doutrina em questão não tem somente em vista o caso de um nascimento humano e terrestre. Na medida que seja claro que é sobretudo em vista de um tal caso que o budismo formulou a teoria da «gênese condicionada», há também a considerar, em geral, a possibilidade de um nascimento — jati, o décimo nidana — não somente no plano da geração animal, mas também sobre aquele das «formas puras» — rupa — ou sobre aquele «livre de forma» — arupan. Com esta única particularidade que, querendo tratar destes casos, importaria modificar, aqui e ali, com uma adaptação congruente, a exposição precedente. Como quer que seja, considera-se que a doutrina budista, igual a todos os ensinamentos verdadeiramente metafísicos, supera a estreiteza particular dos horizontes, própria aos pontos de vista dominantes, que têm curso no Ocidente, e isto em afirmando que o estado humano não é senão um dos numerosos estados possíveis de existência condicionada, como se a existência individual humana não fosse senão uma das numerosas formas possíveis de existência individual e, nela mesma, uma simples seção de uma corrente, de um santana, que se estende antes e depois dela.
Evola Nascimento
TERMOS CHAVES: nascimento