O direito Canônico do Papado passou a apoiar-se em coleções que pretendiam consubstanciar toda a legislação decretal de pontificados anteriores. Grande parte desse trabalho de compilação era obra de estudiosos do século IX, sobretudo os que atuavam em torno de Reims. As Decretais Pseudo-Isidorianas revestiram-se de especial importância e foram reunidas por volta de 847-52 como resposta à vigorosa intervenção secular em assuntos eclesiásticos nos reinados de Luís, o Piedoso, e seus sucessores, quando muitos bispos foram exonerados ou exilados (Paris em 829 e 845-46).

As falsificações esboçavam uma idade de ouro de intricados regulamentos sobre liturgia, sacramentos e matérias jurisdicionais; o poder do Papado era enfatizado, mas de tal modo que favorecia os direitos episcopais contra a autoridade dos arcebispos, o laicado e o clero privativo de cada bispo. As falsificações tinham chegado a Roma em 865, mas os papas reformistas só as citaram parcimoniosamente até Urbano II (1088-99). Seu principal canal de influência não era o Papado mas as coleções de cânones, mormente a Collectio Anselmo Dedicata (c. 890) e as de Burchard de Worms, Ivo de Chartres e Graciano. Hincmar de Reims tinha rejeitado parte do material das Decretais no século IX como espúrio e estudiosos posteriores, incluindo Marsílio de Pádua, duvidaram de sua autenticidade. Entretanto, os textos continuaram sendo citados como autoridades até o século XVII. Incorporavam algum material autêntico e sua ênfase sobre a primazia papal e a oposição ao controle laico dentro da Igreja asseguraram a sobrevivência e a força política dessas compilações. (DIM)